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Artigo 10.ºCaracterísticas dos produtos

Vigente desde: 21/11/2012
1 - Os vinhos com direito à IG
«Minho»
devem apresentar as seguintes características:
a) Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 8,5 % vol.;
b) Acidez fixa, expressa em ácido tartárico, igual ou superior a 4,5 g/l.
2 - Os vinhos licorosos com direito à IG
«Minho»
devem apresentar acidez fixa, expressa em ácido tartárico, igual ou superior a 4,5 g/l.
3 - Os vinhos espumantes e os vinhos espumantes de qualidade com direito à IG
«Minho»
devem apresentar as seguintes características:
a) Relativamente ao vinho base, satisfazer as exigências previstas para os vinhos com direito à IG
«Minho»
;
b) Título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 10 % vol.;
c) Acidez fixa, expressa em ácido tartárico, igual ou superior a 4,5 g/l.
4 - Os vinhos frisantes e os vinhos frisantes gaseificados com direito à IG
«Minho»
devem apresentar acidez fixa, expressa em ácido tartárico, igual ou superior a 4,5 g/l.
5 - As aguardentes vínicas com direito à IG
«Minho»
devem ter um título alcoométrico volúmico igual ou superior a 37,5 % vol. e as aguardentes bagaceiras com direito à IG
«Minho»
devem ter um título alcoométrico volúmico igual ou superior a 40 % vol.
6 - Os vinagres com direito à IG
«Minho»
devem ser obtidos a partir de vinhos aptos a obter a IG
«Minho»
e obedecer às normas nacionais e comunitárias em vigor.
7 - Os restantes parâmetros analíticos e organolépticos devem apresentar os requisitos estabelecidos para os respetivos produtos nas disposições legais em vigor e os definidos em regulamento interno da entidade certificadora.
8 - A aprovação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito a IG
«Minho»
depende do cumprimento do disposto nos números anteriores a confirmar mediante realização de análises físico-química e organoléptica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2012