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Artigo 2.ºIndicação geográfica

Vigente desde: 21/11/2012
A IG «Minho» reconhecida pode ser usada para identificação dos produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias de produtos:
a) Vinho, branco, tinto e rosado, designado «Vinho Regional Minho»;
b) Vinho licoroso, branco, tinto e rosado;
c) Vinho espumante, branco, tinto e rosado;
d) Vinho espumante de qualidade, branco, tinto e rosado;
e) Vinho frisante, branco, tinto e rosado;
f) Vinho frisante gaseificado, branco, tinto e rosado;
g) Aguardente vínica e bagaceira;
h) Vinagre de vinho, branco, tinto e rosado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2012