1 -A área geográfica de produção da IG «Minho» corresponde à área prevista no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:
a)Todos os municípios dos distritos de Braga e de Viana do Castelo;
b)Do distrito de Aveiro, os municípios de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra e a freguesia de Ossela, do município de Oliveira de Azeméis;
c)Do distrito do Porto, os municípios de Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo e Vila do Conde;
d)Do distrito de Vila Real, os municípios de Mondim de Basto e Ribeira de Pena;
e)Do distrito de Viseu, os municípios de Cinfães e Resende, com exceção da freguesia de Barrô.
2 -Os produtos com direito à IG «Minho» devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas provenientes da área de produção e cuja vinificação ocorra na referida área.