Artigo 8.º
Vinificação e práticas enológicas
Redação registada como em vigor em 21/11/2012.
Esta redação foi substituída em 27/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - A elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Minho» devem seguir os métodos e práticas de vinificação tradicionais, bem como os legalmente autorizados.
2 - As práticas enológicas autorizadas para os produtos com direito à IG «Minho» são as definidas na legislação aplicável sobre matéria.
3 - O rendimento em mosto que resulta da separação dos bagaços não pode ser superior a 75 l por 100 kg de uvas.
4 - A entidade certificadora pode, mediante pedido do agente económico nela inscrito, autorizar as operações de dessulfitação e de fermentação de mostos amuados em instalações sitas na área de proximidade da área geográfica de produção da IG «Minho», devendo o agente económico suportar o custo das ações de controlo obrigatório dos trânsitos a efetuar e ser o engarrafador dos produtos em causa.
5 - O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos mostos destinados à elaboração de produtos com direito à IG «Minho» deve ser de 7 % vol., salvo no caso dos vinhos licorosos em que deve ser de 12 % vol.