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Artigo 8.ºVinificação e práticas enológicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/05/2015
1 -A elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Minho» devem seguir os métodos e práticas de vinificação tradicionais, bem como os legalmente autorizados.
2 -As práticas enológicas autorizadas para os produtos com direito à IG «Minho» são as definidas na legislação aplicável sobre matéria.
3 -O rendimento em mosto que resulta da separação dos bagaços não pode ser superior a 75 l por 100 kg de uvas, exceto para os mostos destinados à produção dos vinhos com direito à utilização na rotulagem da casta Alvarinho, cujo rendimento máximo é fixado em 65 l por 100 kg de uvas.
4 -A entidade certificadora pode, mediante pedido do agente económico nela inscrito, autorizar as operações de dessulfitação e de fermentação de mostos amuados em instalações sitas na área de proximidade da área geográfica de produção da IG «Minho», devendo o agente económico suportar o custo das ações de controlo obrigatório dos trânsitos a efetuar e ser o engarrafador dos produtos em causa.
5 -O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos mostos destinados à elaboração de produtos com direito à IG «Minho» deve ser de 7 % vol., salvo no caso dos vinhos licorosos em que deve ser de 12 % vol.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/2015

Portaria n.º 154/2015 - 1.ª Série(27/05/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/11/2012 a 26/05/2015

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