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Artigo 10.ºSanções

RevogadoVigente desde: 01/02/2011
1 -O não cumprimento da obrigação de registo, prevista no artigo 3.º do presente diploma, constitui contra-ordenação nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, sancionável com a coima máxima constante do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo normativo, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
2 -Sem prejuízo do previsto no número seguinte, as falsas declarações proferidas no âmbito do registo constituem infracção de natureza criminal, punível nos termos da lei geral, e implicam a nulidade do registo.
3 -O não cumprimento do disposto no n.º 2 dos artigos 5.º e 6.º do presente diploma constitui contra-ordenação nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, punível nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo diploma.

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