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Artigo 7.ºCertidão comprovativa do registo

RevogadoVigente desde: 01/02/2011
1 -Todas as entidades registadas deverão afixar, em cada um dos seus estabelecimentos, em local público e bem visível, certidão comprovativa do registo com os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 -As entidades registadas podem obter as certidões referidas no número anterior a partir da aplicação informática que suporta os registos na ERS, sem qualquer custo adicional.

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Revogado desde 01/02/2011