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Artigo 8.ºTaxas de inscrição

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/06/2006
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, no acto de inscrição, as entidades estão sujeitas ao pagamento de uma taxa calculada segundo a fórmula TI = (euro) 900 + (euro) 25 x NTS, com um limite mínimo de (euro) 1000, e um limite máximo de (euro) 50000, sendo TI a taxa de inscrição e NTS o número de técnicos de saúde da entidade proponente no momento da inscrição.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se técnicos de saúde os médicos, médicos dentistas, enfermeiros, farmacêuticos e técnicos de diagnóstico e terapêutica que exerçam actividade remunerada na entidade proponente, independentemente da natureza do vínculo jurídico de cada um daqueles profissionais com a entidade.
3 -Os técnicos de saúde que exerçam a sua actividade nas farmácias hospitalares não são considerados para os efeitos previstos nos números anteriores.
4 -A taxa de inscrição é reduzida para o valor de (euro) 200 no caso de profissionais liberais e associações de doentes legalmente reconhecidas que, comprovadamente, prestem cuidados de saúde em estabelecimento próprio e em regime de tempo parcial.
5 -O pagamento da taxa é efectuado no momento da inscrição, segundo as instruções constantes do formulário, emitindo a ERS o competente recibo de quitação.
6 -Não sendo processado o pagamento no acto da inscrição, o registo é considerado como inexistente, sendo os dados eliminados do sistema.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 23/06/2006

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Versão 1

Revogado de 06/01/2006 a 22/06/2006