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Artigo 7.ºObrigações dos beneficiários

Vigente desde: 29/01/2019
1 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo são obrigados a:
a) Executar a operação nos termos e condições aprovadas;
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
d) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
e) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data do pagamento final ao beneficiário;
f) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de uma única conta de pagamento, detida em nome do beneficiário do apoio, exceto em situações devidamente justificadas;
g) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
h) Assegurar diretamente ou através de outra entidade pública ou privada a gestão, exploração e conservação das infraestruturas após a conclusão da obra, bem como, quando aplicável, a componente de custos que não seja objeto de financiamento público;
i) Proceder, caso não esteja instalado, à instalação de equipamento de medição de consumo de água até à data da conclusão física da operação;
j) Assegurar a existência de seguros relativos às atividades a realizar no âmbito da operação e aos ativos que constituem o mesmo ou que lhe estão afetos, quando aplicável;
k) Obter, respeitar e manter em vigor todas as licenças, aprovações e autorizações necessárias à execução e exploração da operação;
l) Informar, dentro dos limites permitidos por lei, sempre que seja instaurado ou iniciado ou esteja pendente ou, tanto quanto for do seu conhecimento, sempre que for provável que venha a ser instaurado ou iniciado ou a estar pendente, qualquer processo judicial, arbitral ou administrativo, perante qualquer tribunal ou autoridade, contra o beneficiário ou membros dos seus órgãos de gestão em relação a qualquer infração penal relacionada com a operação;
m) Adotar, num prazo de tempo razoável, medidas adequadas em relação a qualquer membro do seu órgão diretivo que tenha sido condenado por sentença judicial final e irrecorrível por uma Infração Penal cometida no decorrer do exercício das suas funções, de modo a assegurar que o dito membro é excluído de qualquer atividade exercida pelo beneficiário, relativamente à operação e, posteriormente, informar o IFAP, I. P.;
n) Prestar prontamente informação em caso de denúncia ou informação relativas a infrações penais, no âmbito da operação, reservando-se o IFAP, I. P., o direito de consultar e rever, dentro dos limites permitidos por lei, os livros de contas e registos contabilísticos dos contraentes relativos à operação e fazer cópias desses mesmos documentos;
o) Permitir que pessoas designadas pelo IFAP, I. P., nos termos da legislação da União Europeia aplicável:
i) Efetuem visitas aos locais e instalação que façam parte integrante da operação, ou com estes relacionadas, bem como quaisquer verificações que julguem úteis, facultando-lhes os meios necessários para o efeito;
ii) Efetuem entrevistas aos seus representantes, não colocando qualquer entrave ao contacto com qualquer outra pessoa envolvida na operação;
iii) Revejam os livros de contas e registos contabilísticos de todas as transações financeiras e encargos, por si detidos, em relação à operação e lhes seja permitido tirar cópias dos mesmos dentro dos limites permitidos pela lei aplicável;
p) Aceitar e reconhecer que, nos termos da legislação europeia aplicável, o BEI e o CEB podem vir a ser obrigados a divulgar informações relativas a si, a outras instituições ou organismos da União Europeia;
q) Prestar ao IFAP, I. P., assistência necessária à avaliação da afetação dos fundos desembolsados;
r) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação aplicável e das orientações técnicas do IFAP, I. P.;
s) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, durante o prazo de cinco anos a contar da data do pagamento final ao beneficiário, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
t) Dispor de um processo relativo à operação, em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada.
2 - No caso de operações previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º, os beneficiários devem ainda atingir, após a conclusão física da operação, uma redução efetiva do consumo de água mínima de 50 %, relativamente à poupança potencial de água referida na mesma alínea, a verificar no prazo de cinco anos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/01/2019