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Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 16/02/2021
O presente regime procede à criação das taxas de carbono sobre as viagens marítimas e aéreas, como contrapartida pela emissão de gases poluentes e demais externalidades ambientais negativas provocadas por estes meios de transporte, e determina as condições da sua aplicação.

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Em vigor desde 16/02/2021