É criada uma taxa de carbono sobre os navios de passageiros, como definido nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de novembro, que atraquem nos terminais localizados em território de Portugal continental, doravante designada de taxa, e determina as condições da sua aplicação.
Artigo 2.º — Taxa de carbono sobre viagens marítimas
Vigente desde: 16/02/2021
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Vigente desde: 16/02/2021