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Artigo 14.ºIsenções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/04/2023
1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, a taxa referida na alínea a) do artigo 9.º não se aplica aos títulos de transporte que sejam utilizados:
a) Por crianças com menos de dois anos;
b) Para voos realizados com destino nos aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
c) Para voos com destino ao território nacional e partida nos aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
d) Por passageiros de aeronaves que, por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a aterrar num aeroporto ou aeródromo situado em território português;
e) Por serviços de transporte aéreo abrangidos por obrigações de serviço público.
2 - Nos termos do n.º 6 do artigo 184.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, a taxa referida na alínea b) do artigo 9.º não se aplica:
a) Às aeronaves totalmente elétricas;
b) Aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público;
c) Aos voos de Estado;
d) Aos voos de instrução;
e) Aos voos de emergência médica realizados no quadro do sistema integrado de emergência médica;
f) Aos voos de busca e salvamento;
g) Às descolagens na sequência de aterragens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/04/2023

Portaria n.º 110/2023 - 1.ª Série(21/04/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/02/2021 a 20/04/2023

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