1 -A taxa de carbono prevista na alínea a) do artigo 9.º constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da taxa, para o seu adquirente, a título de preço.
2 -O valor da taxa de carbono referida no número anterior é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento equivalente que suporte a respetiva transação.
3 -Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, relativamente à venda com prejuízo.
4 -A taxa de carbono prevista na alínea b) do artigo 9.º constitui encargo para o consumidor da viagem aérea em voo comercial ou não comercial, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da taxa, para o seu adquirente, a título de preço, nos voos comerciais.