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Artigo 15.ºEncargo da taxa de carbono de carbono sobre viagens aéreas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/04/2023
1 -A taxa de carbono prevista na alínea a) do artigo 9.º constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da taxa, para o seu adquirente, a título de preço.
2 -O valor da taxa de carbono referida no número anterior é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento equivalente que suporte a respetiva transação.
3 -Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, relativamente à venda com prejuízo.
4 -A taxa de carbono prevista na alínea b) do artigo 9.º constitui encargo para o consumidor da viagem aérea em voo comercial ou não comercial, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da taxa, para o seu adquirente, a título de preço, nos voos comerciais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/04/2023

Portaria n.º 110/2023 - 1.ª Série(21/04/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/02/2021 a 20/04/2023

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