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Artigo 3.ºIncidência objetiva e subjetiva

Vigente desde: 16/02/2021
1 -A taxa incide sobre a atracagem de navios de passageiros movidos a energia fóssil nos terminais localizados em território de Portugal continental para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros.
2 -Estão sujeitos à taxa os armadores dos navios de passageiros ou os respetivos representantes legais.

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Vigente desde: 16/02/2021