Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºTaxa

Vigente desde: 16/02/2021
1 -A taxa de carbono sobre os navios de passageiros é devida no momento da atracagem, nos termos do artigo anterior.
2 -A taxa tem um valor de 2 (dois) euros por passageiro, em trânsito, desembarque ou embarque.
3 -A taxa não dispensa o pagamento das demais taxas devidas às autoridades portuárias ou a outras entidades nos termos do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente e demais normas tarifárias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/02/2021