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Artigo 7.ºLiquidação e cobrança

Vigente desde: 16/02/2021
1 -A taxa é liquidada e cobrada imediatamente após a prestação do serviço de uso do porto.
2 -A prestação de serviços referida no número anterior é precedida de requisição a efetuar por formulários uniformizados e transmissão eletrónica de dados, designadamente através do sistema de informação Janela Única Logística, e nos termos definidos nas normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo as normas que configuram o Regulamento de Exploração do Porto, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respetivas tarifas.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o movimento de passageiros deve ser entregue à autoridade portuária, no prazo de 3 (três) dias após a escala do navio de passageiros, sob pena de, sem prejuízo de processo contraordenacional, a autoridade portuária competente proceder à emissão da fatura tendo por referência as capacidades do respetivo navio conforme constam do registo da International Maritime Organization.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/02/2021