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Artigo 8.ºAfetação da receita

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2022
1 -A receita resultante da aplicação da taxa é distribuída da seguinte forma:
a)(Revogada.)
b)75 % do valor para a autoridade portuária com competência para a cobrança da taxa;
c)25 % do valor para o município onde esteja localizado o terminal.
2 -A autoridade portuária transfere a percentagem da receita resultante da aplicação da taxa devida nos termos do número anterior para município até ao dia 8 do mês seguinte ao do pagamento referido no artigo 6.º, não podendo esta ser sujeita a cativação, retenção ou compensação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/03/2022

Portaria n.º 110/2022 - 1.ª Série(10/03/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/02/2021

Até: 10/03/2022