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Artigo 6.ºEncargo da taxa de carbono sobre viagens marítimas

Vigente desde: 16/02/2021
1 -A taxa de carbono sobre viagens marítimas constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da taxa, para o seu adquirente, a título de preço.
2 -O valor da taxa de carbono sobre viagens marítimas é obrigatoriamente discriminado na fatura.
3 -Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, relativamente à venda com prejuízo.

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Em vigor desde 16/02/2021