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Artigo 9.ºTaxa de carbono sobre viagens aéreas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/04/2023
São criadas as seguintes taxas de carbono sobre viagens aéreas:
a) Taxa de carbono sobre os bilhetes do transporte aéreo comercial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, não enquadradas no âmbito da alínea seguinte, ao abrigo do n.º 1 do artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
b) Taxa de carbono sobre o consumidor de viagens aéreas em voo comercial ou não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, em aeronaves com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 184.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/04/2023

Portaria n.º 110/2023 - 1.ª Série(21/04/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/02/2021 a 20/04/2023

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