São criadas as seguintes taxas de carbono sobre viagens aéreas:
a) Taxa de carbono sobre os bilhetes do transporte aéreo comercial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, não enquadradas no âmbito da alínea seguinte, ao abrigo do n.º 1 do artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
b) Taxa de carbono sobre o consumidor de viagens aéreas em voo comercial ou não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, em aeronaves com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 184.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.