1 - A referenciação, avaliação, admissão e acompanhamento das situações abrangidas pela presente portaria obedecem aos procedimentos previstos na regulamentação em vigor, assentando numa avaliação articulada entre os serviços do ISS, I. P., a Direção Executiva do SNS, I. P., e o serviço social do hospital do SNS.
2 - A avaliação referida no número anterior deve fundamentar a proposta de encaminhamento mais adequada à situação específica da pessoa, tendo em conta a promoção da sua autonomia, segurança, proteção social e continuidade de cuidados, devendo, para o efeito:
a) Identificar a condição social e a condição clínica da pessoa;
b) Determinar o encaminhamento para a resposta social mais adequada, designadamente para ERPI, LR, apoio domiciliário, ou outras estruturas de acolhimento públicas, privadas com ou sem fins lucrativos, incluindo a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - Na ausência de vaga disponível na resposta considerada mais adequada nos termos da alínea b) do número anterior, a pessoa é encaminhada para uma unidade intermédia ou cama intermédia, a título transitório, nos termos previstos na presente portaria.
4 - O encaminhamento e a referenciação para acolhimento são assegurados pelo ISS, I. P., em articulação com a Direção Executiva do SNS, I. P., e com o serviço social do hospital do SNS, junto da entidade ou resposta identificada, garantindo a prestação de cuidados adequados às necessidades específicas da pessoa.
5 - Os serviços do ISS, I. P., diligenciam junto da pessoa e, quando aplicável, da respetiva família ou do seu representante legal, a definição da forma de pagamento da comparticipação familiar, devendo, nos casos em que esta não se encontre a ser assegurada, ser promovidos os procedimentos necessários para que a pessoa disponha dos respetivos rendimentos na entidade de acolhimento.
6 - O acompanhamento das situações abrangidas pela presente portaria é assegurado pelos serviços do ISS, I. P., em articulação com a equipa técnica da entidade de acolhimento e, sempre que aplicável, com o serviço social do hospital do SNS ou dos cuidados de saúde primários, de forma sistemática e contínua ao longo de todo o processo, incluindo após a admissão, e deve privilegiar, sempre que possível, a transição para cuidados em contexto domiciliário.
7 - A admissão e o acompanhamento são efetuados em estreita articulação com as equipas técnicas das entidades do setor social e solidário ou das estruturas de acolhimento públicas, privadas com ou sem fins lucrativos, incluindo a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e, quando aplicável, com a família ou outras pessoas significativas para a pessoa.
8 - O acompanhamento previsto nos números anteriores não dispensa a realização de nova avaliação social sempre que tal se revele necessário, designadamente para fundamentar a manutenção do encaminhamento definido ou, deixando de se verificar os pressupostos que lhe deram origem, para assegurar a transição para outra resposta social ou o regresso ao domicílio.
9 - Sempre que a pessoa com alta clínica resida no concelho de Lisboa, as competências da segurança social previstas no presente artigo são asseguradas por profissionais da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.