1 - É proibida a celebração e a renovação, pelas unidades locais de saúde e pelos hospitais do SNS, de contratos, protocolos ou outros instrumentos legais com instituições do setor social e solidário ou com entidades do setor privado, para efeitos de acolhimento de pessoas abrangidas pela presente portaria, em ERPI, LR, estruturas de acolhimento para altas hospitalares ou outras unidades destinadas a esse fim.
2 - Excecionalmente, quando se comprove a inexistência total de vagas na resposta considerada mais adequada e em unidades intermédias, pode ser autorizada a contratualização direta, mediante despacho conjunto do ISS, I. P., e da Direção Executiva do SNS, I. P.
3 - O despacho referido no número anterior deve especificar o número de camas, as condições financeiras, a duração previsível e as regras de acompanhamento e monitorização.
4 - A autorização prevista no n.º 2 tem natureza extraordinária e temporária, não podendo ser fundamento para a renovação de instrumentos contratuais preexistentes.