1 - As vagas em respostas sociais abrangidas pela presente portaria são disponibilizadas mediante instrumentos de cooperação celebrados nos termos legalmente aplicáveis, designadamente através de adenda ao acordo de cooperação, de novo acordo, de protocolo de cooperação ou de contrato-programa, consoante a natureza da entidade e da resposta.
2 - As vagas referidas no número anterior são preenchidas por indicação dos serviços do ISS, I. P., após articulação com o serviço social dos hospitais do SNS e com a Direção Executiva do SNS, I. P, no âmbito do processo de referenciação e encaminhamento previsto no artigo 3.º
3 - O encaminhamento para respostas sociais, designadamente ERPI, LR, ou apoio domiciliário não dispensa a reavaliação periódica da situação da pessoa nos termos previstos na presente portaria e na legislação aplicável, para efeitos da verificação da manutenção dos pressupostos que justificaram o encaminhamento para a resposta em causa e eventual necessidade de reencaminhamento da pessoa para outra resposta mais adequada
4 - O recurso a vagas do setor privado apenas é admissível quando se encontrem esgotadas as vagas contratualizadas com o setor social e solidário e não exista vaga disponível em unidade intermédia, devendo, em qualquer caso, atender a critérios de adequação da resposta à situação da pessoa e de proximidade geográfica, nos termos da regulamentação aplicável.
5 - O recurso a unidades intermédias ou camas intermédias tem carácter subsidiário e estritamente transitório, apenas sendo admissível quando não exista vaga permanente disponível na resposta social considerada mais adequada, nos termos do artigo 3.º e ao abrigo do artigo 5.º-B da presente portaria.
6 - Com vista à integração da pessoa em vaga de acolhimento em resposta social, contratualizada ao abrigo da presente portaria, os serviços do ISS, I. P., devem facultar, por escrito, à instituição do setor social e solidário ou à estrutura pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, toda a informação necessária relativa à pessoa a acolher, bem como à comparticipação aplicável.
7 - Após a partilha de todos os elementos identificados no número anterior, a instituição do setor social e solidário ou a estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo a SCML, dispõe de um prazo máximo de dois dias úteis para responder à referenciação dos serviços competentes do ISS, I. P.
8 - O transporte inicial das pessoas para a resposta social é assegurado pelo hospital do SNS que efetuou a referenciação.