Artigo 8.º
Duração
Redação registada como em vigor em 02/02/2023.
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- 1 -O acolhimento regulado pela presente portaria e respetivo financiamento pelo valor convencionado nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º é efetuado por um período de seis meses, podendo ser renovado por igual período, quando devidamente justificado e fundamentado, nos termos do acompanhamento previsto no artigo 3.º
- 2 -No mês anterior ao término do prazo estipulado no n.º 1, os intervenientes avaliam a melhor solução para a pessoa, acautelando a sua vontade, no âmbito da cooperação e nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º