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Artigo 16.ºAtos processuais de magistrados

RevogadoVigente desde: 20/10/2025
1 -Os atos processuais de juízes e de magistrados do Ministério Público são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada.
2 -A aposição de assinatura eletrónica qualificada dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais.
3 -O disposto no n.º 1 não é obrigatório:
a)Para os atos praticados nos processos no Supremo Tribunal Administrativo por juízes conselheiros;
b)Para as decisões das secções de contencioso administrativo e tributário dos tribunais centrais administrativos.
4 -Nas situações previstas no número anterior, compete à secretaria proceder à digitalização e inserção do ato no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.

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Revogado desde 20/10/2025