Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.ºConsulta de processos por mandatários e representantes em juízo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/09/2018
1 -A consulta de processos por parte dos mandatários e representantes em juízo é efetuada:
a)Relativamente à informação processual, incluindo as peças e os documentos, existentes em suporte eletrónico, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, com base no número identificador do processo; ou
b)Junto da secretaria.
2 -O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos mandatários e representantes em juízo, nos termos do artigo 4.º
3 -À consulta eletrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta legalmente previstas.
4 -A consulta por mandatários e representantes em juízo de processos nos quais não exerçam o mandato judicial é solicitada à secretaria, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 20/09/2018

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/12/2017 a 19/09/2018