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Artigo 28.ºAplicação no tempo

RevogadoVigente desde: 20/10/2025
1 -Para efeitos dos dispostos nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 22.º e a) do n.º 1 do artigo 23.º só são relevantes as peças processuais apresentadas pelos mandatários e representantes em juízo após a entrada em vigor da presente portaria.
2 -O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º entra em vigor no dia 15 de maio de 2018, sendo a sua aplicação obrigatória apenas para as peças enviadas a partir do dia 15 de junho de 2018.
3 -A aplicação do regime de tramitação eletrónica previsto na presente portaria aos processos no Supremo Tribunal Administrativo ocorre a partir do dia 18 de setembro de 2018.
4 -A aplicação do regime de tramitação eletrónica previsto na presente portaria aos processos nos tribunais centrais administrativos ocorre a partir do dia 3 de maio de 2018.
5 -O regime previsto na presente portaria aplica-se aos processos e incidentes instaurados ou deduzidos antes de 1 de janeiro de 2004 a partir de 3 de maio de 2018, constando obrigatoriamente do processo eletrónico apenas os atos praticados após esta data.
6 -A aplicação da presente portaria aos processos e incidentes referidos no número anterior determina a sua renumeração, devendo o tribunal notificar as partes do novo número único de identificação do processo atribuído ao processo ou incidente.

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