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Artigo 18.ºApresentação dos pedidos de pagamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/06/2025
1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 -O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 -Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 -Podem ser apresentados, anualmente, até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
6 -O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do plano de ação, devendo o último pagamento corresponder ao montante estabelecido na alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º e ser efetuado após aprovação pela autoridade de gestão do relatório final de execução, sob pena de indeferimento.
7 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
8 -No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
9 -O disposto nos n.ºs 2 e 3 não é aplicável às despesas gerais previstas no n.º 8 do anexo III, classificadas como custos indiretos, as quais decorrem das despesas com pessoal previstas no n.º 1 do mesmo anexo e apresentadas no pedido de pagamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/06/2025

Portaria n.º 261/2025/1 - 1.ª Série(17/06/2025)

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Versão 2

Em vigor de 26/11/2018 a 16/06/2025

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Versão 1

Em vigor de 23/10/2015 a 25/11/2018

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