Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo:
a) As OI reconhecidas para os setores agrícola e agroalimentar, previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ao abrigo deste Regulamento, da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro, e da Portaria n.º 967/98, de 12 de novembro;
b) As OIF reconhecidas para o setor florestal ao abrigo da Lei n.º 158/99, de 14 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 316/2001, de 10 de fevereiro.