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Artigo 9.ºCritérios de seleção das candidaturas

Vigente desde: 23/10/2015
1 -Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio previsto na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a)OI e OIF de âmbito nacional;
b)Representatividade do setor objeto de reconhecimento da OI no complexo agroalimentar ou da OIF no complexo florestal, em valor;
c)Preponderância das iniciativas de autorregulação no conjunto das atividades propostas no plano de ação.
2 -A hierarquização dos critérios constantes no número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020 em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio de período da apresentação de candidaturas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2015