1 - Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio previsto na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) OI e OIF de âmbito nacional;
b) Representatividade do setor objeto de reconhecimento da OI no complexo agroalimentar ou da OIF no complexo florestal, em valor;
c) Preponderância das iniciativas de autorregulação no conjunto das atividades propostas no plano de ação.
2 - A hierarquização dos critérios constantes no número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020 em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio de período da apresentação de candidaturas.