1 - No âmbito das competências previstas no artigo 3.º da Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho, as competências transversais são coordenadas pelo subdiretor da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária.
2 - São competências transversais:
a) Participar na representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras aeroportuárias, estrangeiros, readmissão e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as atribuições da PSP;
b) Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
c) Coordenar a formação certificada na PSP no âmbito de estrangeiros e fronteiras;
d) Assegurar a necessária articulação com a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, no âmbito da colocação de oficiais de ligação das forças de segurança em postos consulares com elevado grau de risco, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio;
e) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas.