Artigo 8.º
Departamento de Segurança Privada
Redação registada como em vigor em 29/05/2008.
Esta redação foi substituída em 18/11/2023. Ver a versão consolidada
Ao DSP compete, no âmbito das competências da PSP em matéria de segurança privada:
a) Instruir os procedimentos de autorização;
b) Proceder à emissão de alvarás, licenças e respectivos averbamentos e proceder às necessárias notificações;
c) Proceder à emissão, renovação e controlo do cartão profissional destinado ao pessoal das empresas do sector;
d) Instruir os processos relativos aos modelos de uniforme sujeitos a aprovação;
e) Promover a fixação de medidas e sistemas que permitam o controlo e coordenação permanente do exercício da actividade;
f) Manter actualizado o sistema integrado de informação das entidades que exerçam a actividade de segurança privada, bem como dos respectivos administradores, gerentes, responsáveis pelos serviços de autoprotecção, directores de segurança e pessoal de vigilância;
g) Fiscalizar a actividade de segurança privada, em cooperação com as demais forças e serviços de segurança e com a Inspecção-Geral da Administração Interna;
h) Estabelecer e difundir as normas de conduta operacional e as normas técnicas de fiscalização;
i) Instruir os processos de contra-ordenação relativos à actividade de segurança privada;
l) Instruir processos relativos ao cancelamento de alvarás e licenças emitidos;
m) Manter actualizado o registo das entidades às quais tenham sido aplicadas sanções por violação das normas reguladoras da actividade de segurança privada;
n) Analisar os relatórios anuais de actividades remetidos pelas empresas do sector;
o) Proceder à análise e tratamento dos dados estatísticos relativos às empresas do sector e promover a sua divulgação;
p) Assegurar todo o processo administrativo respeitante às centrais públicas de alarme;
q) Prestar apoio técnico ao Conselho de Segurança Privada.