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Artigo 2.ºIncidência subjectiva

Vigente desde: 16/04/2004
Estão sujeitos a honorários o Estado as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2004