Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºProporcionalidade

Vigente desde: 16/04/2004
1 -Os honorários constituem a retribuição dos actos praticados e são calculados com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade.
2 -Sempre que os montantes a fixar sejam livres, deve o notário proceder com moderação, tendo em vista, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado e o contexto sócio-económico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2004