Artigo 9.º
Pagamento
Redação registada como em vigor em 16/04/2004.
Esta redação foi substituída em 04/07/2008. Ver a versão consolidada
1 - A obrigação de pagamento dos custos dos actos notariais recai sobre quem tiver requerido a prestação de serviços ao notário sendo solidariamente responsáveis todos os outros interessados no acto; no caso de a conta não ser satisfeita espontaneamente deve ser cobrada em execução, servindo de título o respectivo documento, assinado pelo notário.
2 - São gratuitas as rectificações resultantes de erros imputáveis ao notário, bem como a sanação e a revalidação de actos notariais.
3 - O notário não pode abster-se de cobrar os custos integrais resultantes da aplicação desta tabela.
4 - O notário pode exigir, a título de preparo, o pagamento antecipado do custo provável dos actos, bem como as despesas que o notário deva fazer em nome do interessado, necessárias à outorga do acto.