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Artigo 3.ºNorma transitória

RevogadoVigente desde: 30/12/2025
Para os exames oficiais de variedades referidos nos anexos I e II da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual, iniciados antes de 1 de janeiro de 2024, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão anterior antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2023/1438, da Comissão, de 10 de julho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/12/2025

Portaria n.º 480/2025/1 - 1.ª Série(29/12/2025)