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Artigo 14.ºFinanciamento

AlteradoVigente desde: 30/04/2005
1 -O regime de financiamento das entidades titulares de pedidos de financiamento rege-se pelo disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e nos n.os 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
2 -O adiantamento inicial dos pedidos de financiamento referidos no número anterior, de duração anual, ou os adiantamentos iniciais de cada ano, nos pedidos de duração plurianual, será de 15% do valor total aprovado para cada ano civil.
3 -O pedido de reembolso das despesas efectuadas e pagas deve processar-se com periodicidade mensal, podendo o gestor, sob proposta da entidade titular do pedido, aceitar uma periodicidade bimestral.
4 -O financiamento público e a contribuição privada regulam-se nos termos das alíneas seguintes:
a)Nos pedidos de financiamento titulados por entidades formadoras públicas ou privadas, por entidades privadas sem fins lucrativos na qualidade de beneficiárias e por outros operadores, em que o financiamento a conceder destina-se a projectos ou acções de natureza colectiva, abrangente e não discriminatória e que não distorce as regras da concorrência, não se aplicando os artigos 87.º e 88.º do Tratado CE, o financiamento público é de 100%, calculado em função do custo total elegível aprovado deduzido das receitas;
b)Nos pedidos de financiamento titulados por entidades com fins lucrativos na qualidade de entidades beneficiárias e respeitantes a actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no anexo I do Tratado CE:
i)Quando o montante da ajuda a atribuir no pedido de financiamento e outros apoios concedidos à mesma entidade titular desse pedido não excederem, durante o período dos três anos anteriores à data da decisão, (euro) 100000, a título do n.º 14 das Orientações Comunitárias para os Auxílios Estatais para o Sector Agrícola, publicadas no JOCE, n.º C 28, de 1 de Fevereiro de 2000, o financiamento público é de 75% ou 85%, consoante a dimensão da empresa, sendo determinado pela diferença entre o custo total elegível aprovado, as receitas e a contribuição privada, em conformidade com o quadro seguinte: (ver quadro no documento original)
ii)Quando o montante das ajudas a atribuir for superior a (euro) 100000, ou que, pela decisão, aquele limite seja ultrapassado, o financiamento público é o constante do quadro seguinte, nos termos do regime de auxílios à formação previsto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro, e sem prejuízo do disposto na subalínea seguinte;
iii)Tratando-se de acções realizadas durante o período normal de trabalho, são elegíveis os encargos com as remunerações dos activos em formação, até ao montante total da soma dos encargos das rubricas 2 a 7;
c)Nos pedidos de financiamento titulados por entidades com fins lucrativos na qualidade de entidades beneficiárias e respeitantes a actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização de produtos não constantes do anexo I do Tratado CE:
i)Quando o montante da ajuda a atribuir no pedido de financiamento e outros apoios concedidos, a título de minimis, à mesma entidade titular do pedido de financiamento, não excederem, durante o período dos três anos anteriores à data da decisão, (euro) 100000, o financiamento público é de 75% ou 85%, consoante a dimensão da empresa, sendo determinado pela diferença entre o custo total elegível aprovado, as receitas e a contribuição privada, nos termos do Regulamento (CE) n.º 69/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro, e em conformidade com o exposto no quadro da subalínea i) da alínea anterior;
ii)Quando o montante das ajudas a atribuir for superior a (euro) 100000, ou que, pela decisão, aquele limite seja ultrapassado, aplica-se o disposto na subalínea ii) da alínea anterior;
d)Nos pedidos de financiamento titulados por organismos e serviços do MADRP na qualidade de entidades beneficiárias o financiamento público é de 100%. É determinado pela diferença entre o custo total elegível aprovado e as receitas;
e)Quando se trate de pedidos relativos a formação de iniciativa individual, a contribuição privada exigida deverá corresponder a 15% do custo máximo elegível da acção de formação, sendo devida pelo titular do pedido e não havendo lugar a compensação salarial;
f)Nas acções de formação dirigidas a promover a igualdade de oportunidades ou relativas à protecção ambiental dos pedidos de financiamento indicados na subalínea i) da alínea b) deste número não é exigível a contribuição privada;
g)Tratando-se de acções de formação realizadas em horário misto, são elegíveis os encargos com as remunerações dos activos em formação, correspondentes ao período laboral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/2005

Portaria n.º 445/2005 - 1.ª Série(29/04/2005)