1 -O regime de financiamento das entidades titulares de pedidos de financiamento rege-se pelo disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e nos n.os 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
2 -O adiantamento inicial dos pedidos de financiamento referidos no número anterior, de duração anual, ou os adiantamentos iniciais de cada ano, nos pedidos de duração plurianual, será de 15% do valor total aprovado para cada ano civil.
3 -O pedido de reembolso das despesas efectuadas e pagas deve processar-se com periodicidade mensal, podendo o gestor, sob proposta da entidade titular do pedido, aceitar uma periodicidade bimestral.
4 -O financiamento público e a contribuição privada regulam-se nos termos das alíneas seguintes:
a)Nos pedidos de financiamento titulados por entidades formadoras públicas ou privadas, por entidades privadas sem fins lucrativos na qualidade de beneficiárias e por outros operadores, em que o financiamento a conceder destina-se a projectos ou acções de natureza colectiva, abrangente e não discriminatória e que não distorce as regras da concorrência, não se aplicando os artigos 87.º e 88.º do Tratado CE, o financiamento público é de 100%, calculado em função do custo total elegível aprovado deduzido das receitas;
b)Nos pedidos de financiamento titulados por entidades com fins lucrativos na qualidade de entidades beneficiárias e respeitantes a actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no anexo I do Tratado CE:
i)Quando o montante da ajuda a atribuir no pedido de financiamento e outros apoios concedidos à mesma entidade titular desse pedido não excederem, durante o período dos três anos anteriores à data da decisão, (euro) 100000, a título do n.º 14 das Orientações Comunitárias para os Auxílios Estatais para o Sector Agrícola, publicadas no JOCE, n.º C 28, de 1 de Fevereiro de 2000, o financiamento público é de 75% ou 85%, consoante a dimensão da empresa, sendo determinado pela diferença entre o custo total elegível aprovado, as receitas e a contribuição privada, em conformidade com o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
ii)Quando o montante das ajudas a atribuir for superior a (euro) 100000, ou que, pela decisão, aquele limite seja ultrapassado, o financiamento público é o constante do quadro seguinte, nos termos do regime de auxílios à formação previsto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro, e sem prejuízo do disposto na subalínea seguinte;
iii)Tratando-se de acções realizadas durante o período normal de trabalho, são elegíveis os encargos com as remunerações dos activos em formação, até ao montante total da soma dos encargos das rubricas 2 a 7;
c)Nos pedidos de financiamento titulados por entidades com fins lucrativos na qualidade de entidades beneficiárias e respeitantes a actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização de produtos não constantes do anexo I do Tratado CE:
i)Quando o montante da ajuda a atribuir no pedido de financiamento e outros apoios concedidos, a título de minimis, à mesma entidade titular do pedido de financiamento, não excederem, durante o período dos três anos anteriores à data da decisão, (euro) 100000, o financiamento público é de 75% ou 85%, consoante a dimensão da empresa, sendo determinado pela diferença entre o custo total elegível aprovado, as receitas e a contribuição privada, nos termos do Regulamento (CE) n.º 69/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro, e em conformidade com o exposto no quadro da subalínea i) da alínea anterior;
ii)Quando o montante das ajudas a atribuir for superior a (euro) 100000, ou que, pela decisão, aquele limite seja ultrapassado, aplica-se o disposto na subalínea ii) da alínea anterior;
d)Nos pedidos de financiamento titulados por organismos e serviços do MADRP na qualidade de entidades beneficiárias o financiamento público é de 100%. É determinado pela diferença entre o custo total elegível aprovado e as receitas;
e)Quando se trate de pedidos relativos a formação de iniciativa individual, a contribuição privada exigida deverá corresponder a 15% do custo máximo elegível da acção de formação, sendo devida pelo titular do pedido e não havendo lugar a compensação salarial;
f)Nas acções de formação dirigidas a promover a igualdade de oportunidades ou relativas à protecção ambiental dos pedidos de financiamento indicados na subalínea i) da alínea b) deste número não é exigível a contribuição privada;
g)Tratando-se de acções de formação realizadas em horário misto, são elegíveis os encargos com as remunerações dos activos em formação, correspondentes ao período laboral.