1 - Na apreciação dos pedidos de financiamento referentes à acção n.º 7.1 serão ponderados, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) Relevância estratégica das acções propostas em termos sectoriais;
b) Qualidade técnica da fundamentação das necessidades de formação;
c) Coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade;
d) Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente quanto à coerência entre o perfil dos destinatários, os objectivos definidos e competências a adquirir, os conteúdos, a metodologia e a organização da formação e a duração da acção;
e) Qualidade técnica dos métodos de avaliação da execução das acções, da formação e do seu impacte;
f) Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais nos domínios da capacidade empresarial e gestão, da produção agrícola, pecuária e florestal e da sua compatibilização com as normas de protecção da paisagem e ambiente, da segurança, saúde e condições de trabalho, de higiene e bem-estar dos animais, da transformação e comercialização, da diversificação de actividades, da utilização de novas tecnologias de informação e do associativismo;
g) Contributo para a formação de agricultores e trabalhadores envolvidos em projectos de investimento financiados pelo Programa AGRO e pela medida AGRIS, em intervenções dos Programas RURIS e VITIS ou abrangidos pelas OCM;
h) Contributo para intervenções de experimentação/extensão/formação;
i) Possibilidade de certificação da formação realizada para efeitos profissionais e ou escolares;
j) Relação entre o número de formandos e o número de empregados, no caso de entidades beneficiárias;
k) Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;
l) Relação entre os custos e os resultados esperados;
m) Relevância estratégica regional e ou sectorial, quando a formação se realize no estrangeiro;
n) Inexistência de formação equivalente apoiada pelo FSE, quando se trate de formação de iniciativa individual ou de participações individuais de formação.
2 - Na apreciação dos pedidos de financiamento referentes à acção n.º 7.2 serão ponderados, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) Relevância estratégica das acções propostas em termos sectoriais;
b) Qualidade técnica da fundamentação das necessidades de formação;
c) Coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade;
d) Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente quanto à coerência entre o perfil dos destinatários, os objectivos definidos e competências a adquirir, os conteúdos, a metodologia e a organização da formação e a duração da acção;
e) Qualidade técnica dos métodos de avaliação da execução das acções, da formação e do seu impacte;
f) Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais nos domínios da gestão, da produção agrícola, pecuária e florestal e da sua compatibilização com as normas de protecção da paisagem e ambiente, da segurança e condições de trabalho, de higiene e bem-estar dos animais, da transformação e comercialização, da diversificação de actividades, da utilização de novas tecnologias de informação e do associativismo;
g) Contributo para o desenvolvimento de competências no domínio da engenharia da formação;
h) Contributo para a formação de quadros técnicos e científicos envolvidos em projectos de investimento financiados pelo Programa AGRO e pela medida AGRIS, em intervenções dos Programas RURIS e VITIS ou outras medidas de política agrícola, ambiental e de desenvolvimento rural;
i) Relação entre o número de formandos e o número de empregados, no caso de entidades beneficiárias;
j) Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;
k) Relação entre os custos e os resultados esperados;
l) Relevância estratégica regional e ou sectorial, quando a formação se realize no estrangeiro;
m) Inexistência de formação equivalente apoiada pelo FSE, quando se trate de formação de iniciativa individual ou de participações individuais de formação.
3 - A análise dos pedidos integrará as fases de admissibilidade, de análise técnico-pedagógica e de análise técnico-económica.
4 - Os critérios anunciados nos números anteriores são objecto de pontuação e majoração a definir em normativo técnico do gestor, sendo recusados os pedidos de financiamento que não obtenham uma classificação mínima.
5 - Aos pedidos de financiamento para participação na formação e formação de iniciativa individual são aplicados, com a devida adequação, os critérios definidos nos n.os 1 e 2.