O presente capítulo aplica-se aos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 290/86, de 10 de Setembro, bem como aos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, quando se trate de cursos com uma forte componente prática e de curta a média duração, ou através dos quais os formandos possam melhorar as suas habilitações escolares.
Artigo 16.º — Formandos sem habilitações escolares
Vigente desde: 14/05/2003
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Em vigor desde 14/05/2003