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Artigo 17.ºObjectivos

Vigente desde: 14/05/2003
Os apoios a conceder nesta secção visam:
a) A concretização de estudos que objectivem o conhecimento de situações, problemas e perspectivas de evolução do sistema e mercado de formação, contribuindo para um melhor planeamento, acompanhamento e avaliação das medidas de política de formação e das respectivas práticas;
b) O desenvolvimento de recursos técnico-pedagógicos, por forma a promover a realização de todo e qualquer produto com conteúdo de informação ou de conhecimento, em suporte físico ou formato digital, subordinável a objectivos de formação e podendo ser explorado em contexto específico de aprendizagem, apresentando, ainda, valor para o reforço ou desenvolvimento de competências específicas de determinado público alvo.

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Em vigor desde 14/05/2003