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Artigo 20.ºBeneficiários e requisitos de acesso

Vigente desde: 14/05/2003
1 -Podem ter acesso aos apoios previstos nesta secção as entidades constantes nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 11.º que reúnam ainda, além dos requisitos definidos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, os requisitos específicos definidos no n.º 2.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
2 -Para o estabelecimento e manutenção de campos de demonstração, as entidades deverão ser titulares de projectos de formação que apresentem um volume mínimo de formação anual articulado com o campo, que envolva pelo menos 150 formandos em acções de curta duração e uma articulação com outros projectos de formação ou de demonstração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2003