Podem ter acesso aos apoios previstos nesta secção as seguintes entidades: organizações de agricultores dos diferentes níveis; sindicatos de trabalhadores do sector agrícola; associações profissionais, interprofissionais ou de desenvolvimento ligadas ao sector agrário ou ao mundo rural; instituições de ensino agrário, designadamente escolas profissionais agrícolas; empresas de formação; organismos ou serviços do MADRP, e centros de formação profissional e centros tecnológicos, e que reúnam, além dos requisitos definidos no artigo 23.º do citado diploma, os requisitos específicos definidos n.º 2 do n.º 18.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
Artigo 29.º — Beneficiários e requisitos de acesso
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