1 -Podem ter acesso aos apoios previstos nesta secção as seguintes entidades: organizações de agricultores dos diferentes níveis, organismos ou serviços do MAPF e centros de formação profissional e centros tecnológicos.
2 -As entidades referidas no número anterior, além dos requisitos definidos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, devem ainda reunir os seguintes requisitos específicos:
a)Encontrarem-se acreditadas à data de apresentação do respectivo pedido de financiamento, fazendo prova da respectiva acreditação, nos domínios «Organização e promoção de intervenções ou actividades formativas» e «Desenvolvimento/execução de intervenções ou actividades formativas» ou «Outras formas de intervenção sócio-cultural ou pedagógica, preparatórias ou complementares da actividade formativa ou facilitadoras do processo de socialização profissional»;
b)Demonstrarem ter uma intervenção regular na formação nos últimos cinco anos no âmbito do PAMAF e do Programa AGRO;
c)Disporem de uma estrutura/serviço/departamento para a formação que integre competências técnicas e de formação;
d)Disporem de técnicos de formação internos ou externos com qualificação e experiência adequada à actividade a desenvolver;
e)Apresentarem um plano e metodologia de criação e manutenção da rede.