São consideradas elegíveis as despesas relativas a:
a) Encargos com pessoal - despesas com a remuneração mensal dos conselheiros de formação internos e externos, nos seguintes termos:
1) No caso do pessoal interno, a remuneração máxima mensal elegível não poderá exceder a remuneração a que este pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade titular do pedido de financiamento, calculada com base na seguinte fórmula:
Rbm x 14 meses/11 meses
em que Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos salariais obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, até ao limite estabelecido na tabela constante da alínea 3);
2) No caso de afectação a tempo parcial do pessoal interno, para efeitos da determinação do custo horário máximo elegível, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
Rbm x 14 (meses)/48 (semanas) x 35 (horas)
em que Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos salariais obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, até ao limite estabelecido na tabela constante da alínea 3);
3) O valor máximo mensal elegível tem como referência os valores correspondentes ao regime retributivo da Administração Pública, para as seguintes categorias, nos termos da seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
4) O valor do custo horário máximo elegível do pessoal externo não pode ultrapassar, para categorias equiparadas, o valor por hora aplicável ao pessoal interno, conforme resulta do disposto na alínea 2);
b) Encargos com pessoal não docente nos termos das alíneas 2), 3) e 4) para o estabelecimento de uma rede de mestres agricultores, de tutores e de explorações;
c) Despesas com alimentação e alojamento, quando a elas houver lugar, obedecendo o financiamento destes encargos às regras e montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral;
d) Despesas de transporte, obedecendo o financiamento deste encargo às regras e montantes fixados para os funcionários e agentes da Administração Pública;
e) Despesas com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções;
f) Despesas com aluguer ou amortização de equipamentos e com a renda ou a amortização das instalações onde o projecto decorra;
g) Para o estabelecimento de redes de conselheiros, o montante máximo de financiamento de um pedido, medido pelo indicador
«custo total do pedido de financiamento/número de pessoas objecto de estudo, orientação e aconselhamento»
não poderá ser superior a (euro) 400. Na fase de saldo, o indicador
«custo total do pedido de financiamento/número de pessoas objecto de estudo, orientação, aconselhamento e formação»
não poderá ser superior a (euro) 500.