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Artigo 59.ºSuspensão da contagem de prazos

Vigente desde: 14/05/2003
1 -O prazo para a tomada de decisão suspende-se sempre que sejam solicitados elementos em falta ou adicionais, terminando a suspensão do prazo com a cessação do facto que lhe deu origem.
2 -Os elementos solicitados devem dar entrada no local e no prazo indicados para o efeito, não podendo exceder 30 dias a contar da data de notificação, salvo se a entidade apresentar justificação que seja aceite pelo gestor.
3 -A falta de cumprimento da solicitação referida nos números anteriores determina o arquivamento do processo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2003