1 -O prazo para a tomada de decisão suspende-se sempre que sejam solicitados elementos em falta ou adicionais, terminando a suspensão do prazo com a cessação do facto que lhe deu origem.
2 -Os elementos solicitados devem dar entrada no local e no prazo indicados para o efeito, não podendo exceder 30 dias a contar da data de notificação, salvo se a entidade apresentar justificação que seja aceite pelo gestor.
3 -A falta de cumprimento da solicitação referida nos números anteriores determina o arquivamento do processo.