Compete ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) efectuar os pagamentos aos titulares dos pedidos de financiamento, bem como aos organismos que participam na gestão da medida.
Artigo 62.º — Entidade pagadora
Vigente desde: 14/05/2003
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Em vigor desde 14/05/2003