1 - As soldaduras nos tubos de aço devem ser executadas, em conformidade com procedimentos certificados, por soldadores devidamente qualificados, nos termos do disposto no artigo 10.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto.
2 - Os procedimentos de soldadura, o controlo visual e os ensaios, destrutivos e não destrutivos, relativos à qualidade das soldaduras devem satisfazer os requisitos de códigos aceites pela Direcção-Geral de Energia.
3 - As soldaduras devem ser controladas por exames radiográficos ou por outros meios não destrutivos.
4 - Quando o código de soldadura não especificar de modo diferente, deve fazer-se o exame de:
a) 10% das soldaduras, seleccionadas aleatoriamente, nas tubagens enterradas;
b) Até 100% das soldaduras, nas tubagens aéreas ou instaladas em galerias ou mangas.
5 - A interpretação dos resultados dos exames realizados ao abrigo do número anterior deve ser feita por um técnico especializado.
6 - No caso de tubagens de diâmetro exterior igual ou inferior a 60,3 mm, os controlos referidos no n.º 3 devem ser substituídos pelo exame visual e controlo da estanquidade com solução espumífera em todas as soldaduras.
7 - O metal de adição a utilizar nas soldaduras deve ser compatível com as características do aço dos tubos a soldar.
8 - Os tubos de aço com costura longitudinal ou helicoidal devem ser ligados entre si por forma que as respectivas soldaduras fiquem desfasadas.
9 - As soldaduras topo a topo devem ser executadas com os topos dos tubos devidamente chanfrados.