1 - A pressão de serviço máxima definida no artigo 3.º não deve ser excedida, salvo na situação prevista no n.º 4 do artigo 1.º
2 - Para cumprimento do estabelecido no número anterior, devem ser usados dispositivos devidamente aprovados.
3 - Para além dos postos de redução da pressão, devem ser instalados dispositivos de segurança que actuem sempre que a pressão efectiva na tubagem a jusante ultrapasse em mais de 10% o valor da pressão de serviço máxima.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às redes alimentadas com gases das 1.ª e 3.ª famílias.