1 - As redes devem possuir dispositivo de corte, designadamente nas derivações importantes, por forma a permitir isolar grupos de 200 consumidores ou troços de tubagem de comprimento não superior a 2 km.
2 - Devem ser instalados órgãos de seccionamento:
a) Em tubagens apoiadas em pontes, nos acessos a estas;
b) No atravessamento de linhas rodoviárias e ferroviárias, a montante e a jusante do atravessamento;
c) Na entrada e na saída dos equipamentos de redução de pressão, a uma distância compreendida entre 5 m e 10 m.
3 - Nas passagens em pontes de vão superior a 300 m, os dispositivos de corte devem ser do tipo de corte automático.
4 - Os dispositivos de corte devem ser facilmente acessíveis e manobráveis.