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Artigo 12.º-ACartão de Jogador

AditadoVigente desde: 23/03/2013
1 -Para efetuar os pagamentos e receber os prémios do Totobola através do sistema de registo e validação informático, podem os jogadores utilizar um cartão de jogador emitido pelo Departamento de Jogos.
2 -O cartão de jogador, identificado pelo respetivo número e código de segurança, está associado a uma conta bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado do jogo, que consiste no seu carregamento até determinado montante para utilização na participação nos jogos sociais do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos jogos, a que tenha direito.
3 -Os montantes referidos no número anterior, bem como as respetivas regras de utilização, são definidos pelo Departamento de Jogos nas condições gerais de utilização do cartão de jogador, as quais são divulgadas publicamente, através dos mediadores dos jogos sociais do estado, dos órgãos de comunicação social de âmbito nacional, pela Internet ou por quaisquer outros meios julgados adequados, e constam da documentação necessariamente entregue ao jogador no momento da aquisição do cartão.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/03/2013

Portaria n.º 116/2013 - 1.ª Série(22/03/2013)